97ª QUESTÃO
( ) A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A primeira informação é básica. O júri nasce de norma constitucional e a lei cuidará de sua organização.
Tal afirmativa indica, por exemplo, porque não há júri na justiça eleitoral.
Ok, não há crime doloso contra a vida no Código Eleitoral, contudo, perfeitamente possível a conexão ou continência entre um crime de homicídio e uma compra de votos, transporte de eleitores, enfim, qualquer outro delito de competência da Justiça Eleitoral. Por sua vez, a conexão obrigará a união de processos e, por força do Art. 78, IV, do CPP, será a Justiça Eleitoral competente para o julgamento.
Contudo, isto não ocorre. Por que? Porque a legislação eleitoral não prevê a organização do Júri. Uma lacuna e uma dificuldade legal, resolvida com o desmembramento do processo, restando à Justiça Eleitoral o julgamento do crime que naturalmente lhe cabe e ao Tribunal do Júri a ser realizado na Justiça Estadual ou Federal (depende da qualidade da vítima), o crime doloso contra a vida.
Voltando à questão, podemos afirmar que sua primeira parte é verdadeira.
Então o examinador lança mão da palavra "TODOS" que, em caso de um bom chute, leva o candidato a marcar a letra F. Alega o examinador que: "todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."
Uma dificuldade óbvia é saber se a previsão de competência do Júri está no inciso XXXVIII (faço júri a quase 20 anos e tive que abrir a Constituição para conferir) mas a solução da questão passa por caminho mais fácil, a falta de um dos princípios muito comentado quando o assunto é Tribunal do Júri, qual seja: a soberania dos veredictos (alínea "c", do inciso XXXVIII, do Art. 5°, da CF).
A questão da soberania encontra guarida em debates sobre recursos, sobre qual o alcance de reforma de suas decisões, sobre absolvição por clemência, etc.
Logo, ante a falta de um dos princípios aplicáveis ao Tribunal do Júri, a afirmativa da 97ª Questão é falsa como uma nota de três reais.