quarta-feira, 22 de maio de 2013

Ação penal privada subsidiária - caso de arquivamento de parte do inquérito

Há alguns anos atrás me deparei com a seguinte situação processual e fática:

1) “A” apresentou pedido de instauração de inquérito policial (notitia criminis de cognição direta) ao delegado de polícia, informando três fatos (x, y e z) que considerava estelionato, praticados contra si.

2) Encerrado o inquérito policial no prazo legal (30 dias por se tratar de réu solto) os autos foram encaminhados ao juiz de direito e, na sequência, enviados ao promotor de justiça para análise.

3) Dos fatos apurados concluiu-se que apenas um destes constituía estelionato, sendo os demais atípicos, pelo que foi apresentada denúncia contra “B” em face do fato “x”, e solicitado o arquivamento com relação aos fatos “y” e “z”.

4) A denúncia foi recebida (fato "x") e o arquivamento foi determinado conforme requerido (fatos "y" e "z").

5) “A” apresentou queixa-crime subsidiária da ação pública com relação aos fatos “y” e “z”, o que fundamentou nos artigos 5°, inciso LIX, da CF e 29, do CPP.
 
Vamos à análise jurídica:

Os dispositivos legais invocados por “A” apresentam exceção à regra do artigo 129, inciso I, da CF, que atribui privativamente ao Ministério Público a propositura da ação penal pública.
 
Da leitura do inciso LIX, do artigo 5°, da CF e do artigo 29, do CPP, conclui-se que ante a inércia do MP é possível a ação privada. Ou seja, queixa-crime no lugar da denúncia.

A indagação é: O arquivamento é sinônimo de inércia? A resposta é negativa.

Dá-se a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública tão somente no caso de desídia, ou seja, quando não há manifestação do MP a respeito do inquérito ou outros documentos que noticiem infração penal, dentro do prazo a si concedido, o que não é o caso do pedido de arquivamento, no qual, em análise e parecer fundamentado, o órgão acusador concluí que não há fato típico ou ainda que estão ausentes quaisquer elementos necessários à propositura da ação penal.

Logo, o arquivamento, ou mesmo o pedido de diligências à autoridade policial, não autorizam o ofendido a propor a ação penal privada, eis que nestes casos não há que se falar em inércia.

Do Supremo Tribunal Federal:

[...] O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária. Precedentes. Doutrina. (HC 74276).

[...] INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO X MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DO ARQUIVAMENTO. IMPOSSIVEL E CONFUNDIR ATO COMISSIVO - A PROMOÇÃO NO SENTIDO DO ARQUIVAMENTO - COM O OMISSIVO, OU SEJA, A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DENUNCIA NO PRAZO LEGAL. APENAS NESTE ÚLTIMO CASO A ORDEM JURÍDICA INDICA A LEGITIMAÇÃO DO PRÓPRIO OFENDIDO [...] (HC 70029).

Concluindo – O parecer do Ministério Público, acatado pelo Magistrado, foi pelo não recebimento da queixa-crime proposta. Da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina após recurso interposto por “A”.

Um comentário:

  1. Muito obrigado pela postagem! Tornou o tema verdadeiramente cristalino.

    Guilherme, estudante de direito do 4 ano da UFRGS.

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