E não há qualquer dificuldade quanto ao exercício de
referida atividade bastando a leitura do que trata a ação penal, o lançamento da
assinatura abaixo do termo “ciente” juntamente com a identificação de quem
assina e por fim a anotação da data designada para cumprimento do ato e, por
óbvio, na data pré-designada acompanhar a audiência.
A questão que nos importa, ao menos para este pequeno
escrito é: o cumprimento de ato de instrução do processo, por juiz que não
aquele que irá proferir julgamento, fere o princípio do JUIZ NATURAL? E dentro
da matéria “competência” como poderá ser classificado o cumprimento de uma
carta precatória?
Juiz Natural é princípio previsto na Constituição Federal em
seu artigo 5°, incisos LIII e XXXVII, de onde se extrai que ninguém será
processado nem sentenciado senão por autoridade competente e de que não haverá
tribunal ou juízo de exceção.
Segundo
o STF: [...] Entende-se que juiz natural é o órgão judicial regular e legitimamente
investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao
exercício da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de
vencimentos – CF, art. 95, I, II, III) [...] (HC 115.182 – texto do corpo do
acórdão - julgado em 27/11/2012).
E a
carta precatória? Cujo ato de instrução é praticado por juiz diverso do
competente para julgamento?
Contudo a expedição de precatórias conta com previsão legal (artigos 222, 353, 230, 174, IV, do CPP), ou seja, uma regra processual previamente estabelecida atribui competência a juiz diverso do julgador para cumprimento de determinados atos. Estes textos legais previamente constituídos que atribuem competência para atos específicos, fazem da carta precatória instrumento do processo penal perfeitamente acorde com o princípio do Juiz Natural. Segundo CAPEZ (in Curso de
Processo Penal) caso como o ora posto em questão classifica-se como delegação
de competência que poderá ser
dividida em a) delegação externa (quando os atos são praticados em
varas/comarcas diversas) como o caso da carta precatória e, b) delegação
interna quando esta ocorre no mesmo juízo, como nos casos de substituição de
juízes (férias, colaborações, mutirões, etc).
Ou
seja, não há ofensa ao princípio do Juiz Natural a remessa e cumprimento de
carta precatória para fins de oitiva de testemunhas ou quaisquer outras atos
com previsão legal, sendo que, também admitem o STJ (HC 136847) e STF (HC
103468) o interrogatório do réu via carta precatória (sem previsão legal). Isto
se dá ante a possibilidade de delegação de competência para atos específicos,
sendo que a exigência constitucional é de que a autoridade que estará cumprindo
o ato tenha as atribuições legais previamente previstas para tanto.
Como
resposta às duas indagações: 1) Não há ofensa ao princípio do Juiz Natural a
remessa e cumprimento de carta precatória, mesmo que para interrogatório do
réu. 2) Doutrinariamente classifica-se tal ato como Delegação Externa de Competência.
Abraço
a todos,
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