quinta-feira, 23 de maio de 2013

Carta Precatória não ofende o princípio do Juiz Natural

Uma das atividades cotidianas das promotorias criminais, em comarcas em que não há vara especializada em cumprimento de carta precatória, é a ciência (e acompanhamento) de audiência para fins de oitiva de testemunhas, sejam de acusação ou defesa, deprecadas de um juízo a outro. 

E não há qualquer dificuldade quanto ao exercício de referida atividade bastando a leitura do que  trata a ação penal, o lançamento da assinatura abaixo do termo “ciente” juntamente com a identificação de quem assina e por fim a anotação da data designada para cumprimento do ato e, por óbvio, na data pré-designada acompanhar a audiência.

A questão que nos importa, ao menos para este pequeno escrito é: o cumprimento de ato de instrução do processo, por juiz que não aquele que irá proferir julgamento, fere o princípio do JUIZ NATURAL? E dentro da matéria “competência” como poderá ser classificado o cumprimento de uma carta precatória?

Juiz Natural é princípio previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, incisos LIII e XXXVII, de onde se extrai que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente e de que não haverá tribunal ou juízo de exceção.

Segundo o STF: [...] Entende-se que juiz natural é o órgão judicial regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos – CF, art. 95, I, II, III) [...] (HC 115.182 – texto do corpo do acórdão - julgado em 27/11/2012).

E a carta precatória? Cujo ato de instrução é praticado por juiz diverso do competente para julgamento?

Contudo a  expedição de precatórias conta com previsão legal (artigos 222, 353,  230, 174, IV, do CPP), ou seja, uma regra processual previamente estabelecida atribui competência a juiz diverso do julgador para cumprimento de determinados atos. Estes textos legais previamente constituídos que  atribuem competência para atos específicos, fazem da carta precatória instrumento do processo penal perfeitamente acorde com o princípio do Juiz Natural. Segundo CAPEZ (in Curso de Processo Penal) caso como o ora posto em questão classifica-se como delegação de competência que poderá ser dividida em a) delegação externa (quando os atos são praticados em varas/comarcas diversas) como o caso da carta precatória e, b) delegação interna quando esta ocorre no mesmo juízo, como nos casos de substituição de juízes (férias, colaborações, mutirões, etc).

Ou seja, não há ofensa ao princípio do Juiz Natural a remessa e cumprimento de carta precatória para fins de oitiva de testemunhas ou quaisquer outras atos com previsão legal, sendo que, também admitem o STJ (HC 136847) e STF (HC 103468) o interrogatório do réu via carta precatória (sem previsão legal). Isto se dá ante a possibilidade de delegação de competência para atos específicos, sendo que a exigência constitucional é de que a autoridade que estará cumprindo o ato tenha as atribuições legais previamente previstas para tanto.

Como resposta às duas indagações: 1) Não há ofensa ao princípio do Juiz Natural a remessa e cumprimento de carta precatória, mesmo que para interrogatório do réu. 2) Doutrinariamente classifica-se tal ato como Delegação Externa de Competência.

 
Abraço a todos,

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