segunda-feira, 27 de maio de 2013

Competência - cheque sem fundo

Siga os fatos:

1) "A", domiciliado e residente na cidade e comarca de Curitiba/PR se dirigiu até a cidade e comarca de São Bento do Sul/SC onde adquiriu diversos móveis com os quais presenteou um parente morador da cidade e comarca de São Francisco do Sul/SC.

2) "A" pagou para "B" (dono da loja de móveis) com um cheque de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

3) O cheque não foi pré-datado sendo que "B" efetuou o depósito da referida cártula, no dia seguinte à compra, em sua conta corrente do Banco do Brasil localizado na cidade de São Bento do Sul.

4) O cheque retornou para "B" eis que não contava com provisão de fundos.

5) Após inquérito policial ofereci a denúncia contra "A" na cidade e comarca de Joinville/SC.

Por que?

Não é o fato de que Joinville está mais ou menos no meio do caminho entre os municípios de Curitiba e São Bento do Sul (tal regra de competência - equidistância - não será encontrada no CPP).

Dentre os fatos está faltando um dado relevante, qual seja, qual era a agência bancária do emissor do cheque, no caso, "A", eis que esta agência é a responsável pela recusa do pagamento ante a falta de fundos.

Informemos então, a agência bancária estava situada na cidade de Joinville/SC. A partir deste dado passamos a aplicar a teoria do resultado, adotada e expressa no CPP em seu artigo 70: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...]".

Contudo, muitos ainda questionaram aos tribunais: mas o resultado, no caso da emissão do cheque sem fundo, não se dá no local em que se realizou o negócio? A resposta é negativa e resultou em duas súmulas, uma do STF e outra do STJ, vejamos:

Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

Súmula 244 do STJ: "Compete ao foto local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

Logo, a denúncia oferecida respeitou as regras da competência em razão do local (ratione loci).

Abraço a todos,

2 comentários:

  1. E caso o cheque fosse pré-datado? Qual seria o tipo penal (171, caput ?), e qual seria o foro competente?
    Grato pelas explicações.
    João G.

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  2. E no caso de frustração do pagamento do cheque (cheque sustado), qual o local da consumação do estelionato?

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