quarta-feira, 15 de maio de 2013

Divisão doutrinária das polícias.

As polícias podem ser divididas em: a) judiciária: responsável pela investigação criminal, que incluem as polícias civil e federal; b) administrativa, ou de prevenção, responsável pela vigilância ostensiva e prevenção de delitos, nas quais se incluem as polícias militares, rodoviárias, ferroviárias e guardas municipais.

Esta divisão clássica é apresentada nas doutrinas de processo penal e acolhida pelo STF:

“[...] Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. [...]” HC 84965 / MG – Minas Gerais – Rel. Min. Gilmar Mendes – Julgamento: 13/12/2011 – Segunda turma.

Contudo, uma leitura da Constituição Federal apresenta a expressão “polícia judiciária” como uma função a ser exercida pelas polícias civil e federal e não como uma categoria policial ou classificação. Tal observação também poderá ser encontrada em decisões do Supremo como no HC 107644 da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/09/2011: “[...] A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais [...]”.

De qualquer forma, um debate sobre expressões ou termos dificilmente trará qualquer auxílio em concurso público, sendo que o conhecimento da divisão clássica proposta pela doutrina (a polícia divide-se em judiciária e administrativa) será certamente bem vinda nas questões e respostas.

CAPEZ (in Curso de Processo Penal) propõe outras divisões:

Quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea.
Quanto à exteriorização: ostensiva e secreta.
Quanto à organização: leiga e de carreira.
 
A tais divisões este subscritor acrescentaria ainda quanto à abrangência: federal, estaduais e municipais.

Abraço a todos.

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