Há uma diversidade de inquéritos
no ordenamento pátrio. Vejamos:
a) Inquérito Policial.
b) Inquérito Civil.c) CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito.
d) Inquérito instaurado para apuração de crime cometido no interior do Congresso.
e) Inquérito para expulsão de estrangeiro (este obedece o contraditório).
f) Inquérito Administrativo.
g) Inquérito Policial Militar.
h) Inquérito instaurado para investigação de Juízes e Promotores.
i) Inquérito instaurado para investigação de infração penal cometida na sede ou dependência do STF por pessoa sujeita à sua jurisdição.
Destes, servem à apuração de
infrações penais:
a) Inquérito Policial – Art. 4°
ao 23, do CPP.
b) CPI – Art. 58, § 3°, da CF.c) IPM – Art. 144, § 4°, da CF e Art. 9° ao 28, do CPPM.
d) Inquérito instaurado para investigação de infração penal cometida na sede ou dependência do STF por pessoa sujeita à sua jurisdição. (Art. 43, da RISTF).
e) Inquérito instaurado para investigação de Juízes e Promotores (Parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar 35/79 – LOMAN e parágrafo único, do artigo 41, da Lei 8625/93 – LONMP).
f) Inquérito instaurado para apuração de crime cometido no interior do Congresso. (Sumula 397, do STF e Regimento Interno de cada casa legislativa).
Por sua vez, a investigação promovida pelo Ministério Público utiliza-se da instrumentalização proporcionada pela Resolução n° 13/06 do Conselho Nacional do Ministério Público, que nominou o procedimento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Os Ministérios Públicos Estaduais, de regra, editaram atos regulamentadores da investigação.
Logo, se há exclusividade quanto
à instauração de Inquérito Policial (apenas a autoridade policial, civil ou
federal, poderá fazê-lo), não há exclusividade de investigação criminal,
atribuída também a outros órgãos (CPI, IPM, PIC, etc).
Contudo, deve o leitor estar
atento para o Projeto de Emenda Constitucional n° 37, que assim dispõe:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144
..............................................
....................................................§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Caso aprovada a Emenda Constitucional,
além de fazer cessar as atribuições dos órgãos acima nominados, entendemos que criar-se-á direito subjetivo ao questionamento judicial via habeas corpus e
revisão criminal, de todas as penas e processos oriundos de investigação em
inquéritos outros que não inquéritos policiais o que poderá tornar inócuos os
trabalhos já realizados por outros órgãos que não os policiais.
Para melhor conhecimento da PEC
37, acessar o site:
http://portal.mp.sc.gov.br/portal/webforms/Interna.aspx?campo=110579&secao_id=7
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