Conceito de Inquérito Policial: O
IP é um procedimento administrativo, que tem por objetivo a apuração
de fatos delituosos e a respectiva autoria, subsidiando a
promoção da ação penal por seu titular.
“O inquérito policial é mero
procedimento administrativo preparatório para a ação penal, e sua instauração
nada tem de ilegal, visto que tem por objetivo a apuração de fatos tidos por
delituosos e a respectiva autoria” (STJ – DJU 10/08/96 – p. 28.496).
O conceito de inquérito policial
pode ser formulado com a utilização de várias palavras e formatações, mas
alerto para a importância das seguintes características que deverão ser inseridas
neste conceito:
a) procedimento administrativo;
b) apuração de fatos delituosos
(crimes ou contravenções);c) apuração de autoria;
d) fornecer subsídios ao titular da ação penal;
Um conceito assim formulado vale
a memorização, eis que possibilita a resposta de várias questões de concurso sobre
inquérito policial.
Por exemplo, responder a questão
sobre obrigatoriedade do IP (comumente presente em concursos) torna-se mais
tranqüila com o conhecimento de que o objetivo deste é a apuração de fatos
delituosos e autoria, ou seja, se ambas as dúvidas já estão supridas ao titular
da ação penal (fato e autoria) torna-se desnecessário e, portanto, é este
dispensável.
De igual forma o conceito
possibilita saber que o fato apurado deve ser típico, seja crime ou
contravenção, sob pena de trancamento do inquérito policial, já que seu objeto
é investigar fatos delituosos e não qualquer fato. Por sua vez ser este um
procedimento administrativo nos alerta para a inexistência de nulidades por
incompetência (eis que esta se vincula, em se tratando de processo penal, ao
órgão jurisdicional e não ao administrativo).
Enfim, eis um conceito que vale
conhecer (e até decorar) e que terá real auxílio em questões de concurso e em algumas dúvidas práticas sobre a natureza do inquérito policial.
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