terça-feira, 28 de maio de 2013

Júri - possibilidade de reformatio in pejus


Acompanhe os fatos:

 
1) Em comarca do Estado de Santa Catarina "A" foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (Artigo 121, § 2°, inciso I, do CP).

2) Em sessão plenária do tribunal do júri “A” foi condenado pelo homicídio, contudo os senhores jurados não reconheceram a qualificadora do motivo torpe, resultando em desfavor de "A" em uma pena de 06 anos de reclusão.

3) O Ministério Público não apresentou recurso, diversamente da defesa que apelou sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos (Artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP). O recurso foi provido e determinado novo julgamento.

4) Realizada nova sessão plenária, os jurados foram novamente quesitados sobre a qualificadora, a qual, desta vez, foi reconhecida, resultando em uma pena de 12 anos de reclusão.

5) A defesa apresentou novo recurso de apelação sob o argumento de decisão contrária à prova dos autos e ante a impossibilidade da inclusão da qualificadora quando da quesitação formulada na segunda sessão de júri, o que caracterizou a reformatio in pejus, em evidente prejuízo ao réu.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina apresentou a seguinte resposta:

Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Alegação de contrariedade entre a decisão e a prova dos autos – fundamento que já ensejou novo julgamento – impossibilidade de conhecimento. Pleito de desclassificação para homicídio simples com fulcro na alínea “c” do art. 593 do CPP (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena). Pedido que se enquadra no inciso III, alínea “d” do art. 593, do CPP. Alegação de reformatio in pejus em razão de existência de quesitação sobre as qualificadoras quando no novo julgamento – inocorrência – regra do art. 617, do CPP que não se aplica ao tribunal do júri [...]. (AC 2003.021490-9).

Compartilhando do entendimento do Tribunal Catarinense, por diversas vezes o STJ, sob o argumento da soberania das decisões do Tribunal do Júri, acolheu a possibilidade da reformatio in pejus, senão vejamos:

Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um veredicto diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado. Precedentes.

Logo, ante os julgados, acima transcritos, cabível a reformatio in pejus ante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, pelo que mantida a decisão condenatória de “A” pelo crime de homicídio qualificado.

Apenas concluindo, não caberá reformatio in pejus quanto à aplicação da pena, ou seja, reconhecido pelos jurados os mesmos crimes e circunstâncias, não caberá ao Juiz Presidente aplicar pena maior que aquela já aplicada em sessão do Júri anterior.

Neste sentido:

STF: E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. - O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu, não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.


Abraço a todos,

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