Acompanhe os fatos:
1) Em comarca do Estado de Santa Catarina "A"
foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo
motivo torpe (Artigo 121, § 2°, inciso I, do CP).
2) Em sessão plenária do tribunal do júri “A” foi condenado pelo homicídio, contudo os senhores jurados não reconheceram a qualificadora do motivo torpe, resultando em desfavor de "A" em uma pena de 06 anos de reclusão.
3) O Ministério Público não apresentou recurso, diversamente
da defesa que apelou sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido
contrária à prova dos autos (Artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP). O
recurso foi provido e determinado novo julgamento.
4) Realizada nova sessão plenária, os jurados foram novamente quesitados sobre a qualificadora, a qual, desta vez, foi reconhecida, resultando em uma pena de 12 anos de reclusão.
5) A defesa apresentou novo recurso de apelação sob o
argumento de decisão contrária à prova dos autos e ante a impossibilidade da
inclusão da qualificadora quando da quesitação formulada na segunda sessão de
júri, o que caracterizou a reformatio in
pejus, em evidente prejuízo ao réu.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina apresentou a
seguinte resposta:
Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Alegação de
contrariedade entre a decisão e a prova dos autos – fundamento que já ensejou
novo julgamento – impossibilidade de conhecimento. Pleito de desclassificação
para homicídio simples com fulcro na alínea “c” do art. 593 do CPP (erro ou
injustiça no tocante à aplicação da pena). Pedido que se enquadra no inciso
III, alínea “d” do art. 593, do CPP. Alegação de reformatio in pejus em razão
de existência de quesitação sobre as qualificadoras quando no novo julgamento –
inocorrência – regra do art. 617, do CPP que não se aplica ao tribunal do júri
[...]. (AC 2003.021490-9).
Compartilhando do entendimento do Tribunal Catarinense, por
diversas vezes o STJ, sob o argumento da soberania das decisões do Tribunal do
Júri, acolheu a possibilidade da reformatio
in pejus, senão vejamos:
Nos
termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o
princípio da non reformatio in pejus
não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro
julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja
alcançado um veredicto diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao
condenado. Precedentes.
Logo,
ante os julgados, acima transcritos, cabível a reformatio in pejus ante a soberania das decisões do Tribunal do Júri,
pelo que mantida a decisão condenatória de “A” pelo crime de homicídio
qualificado.
Apenas
concluindo, não caberá reformatio in
pejus quanto à aplicação da pena, ou seja, reconhecido pelos jurados os
mesmos crimes e circunstâncias, não caberá ao Juiz Presidente aplicar pena
maior que aquela já aplicada em sessão do Júri anterior.
Neste
sentido:
STF:
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL
DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -
EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE -
PEDIDO DEFERIDO. - O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo
julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu,
não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior
decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos
fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal
situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.
Abraço
a todos,
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