terça-feira, 14 de maio de 2013

Perempção

Nesta tarde deparei-me com o seguinte processo (e fatos):

1) Queixa-Crime proposta por “A” e “B” (funcionários públicos), contra “C”, em face de calúnia por este proferida.

2) Após regular trâmite do processo e intimação dos querelantes e querelado, foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual “A” faltou sem apresentar justificativa, fazendo-se presentes “B” e “C”.

3) A audiência não se realizou por falta de testemunha arrolada na queixa-crime e foi redesignada;

4) Em petição, apresentada em tempo posterior à audiência, “C” requereu a extinção da punibilidade em face da perempção.

Vejamos juridicamente:

O pedido do querelado encontra apoio nos seguintes dispositivos legais:

CP - Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela [...] perempção;

CPP – Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente [...].

Ante a clareza do texto legal, resta a indagação quanto à obrigatoriedade de comparecimento do querelante na audiência de instrução e julgamento.

A resposta é positiva, segundo a leitura do art. 400, do CPP, que faz menção à oitiva do ofendido.

Há decisões do STF neste sentido, embora uma seja uma senhora de meia idade e outra tenha ingressado no estatuto do idoso, é o que temos:

a) Querelante que advoga em causa própria. Não pode valer-se de sua condição de funcionário público para deixar de comparecer à audiência de instrução da causa. Perempção decretada com fundamento no art. 60, n. III, do Código de Processo Penal. Habeas Corpus concedido. HC 46457 - Julgamento:  25/02/1969 – Primeira Turma.

b) O promovente da querela penal, de natureza privada, que não comparece à audiência de instrução e julgamento. Faz a ação incorrer em perempção e perempção é ficar extinta a punibilidade. HC 31925 - Julgamento:  21/05/1952 - Órgão Julgador:  Segunda Turma.

CUIDADO – Segundo o entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ), caso a audiência fosse preliminar (art. 520, do CPP), ou de oitiva de testemunhas de defesa (antigo rito ou via carta precatória), a presença do querelante é facultativa e, portanto não gera perempção. (HC 86942 STF; Resp 605871 STJ).

NA CONTRA MÃO: Há decisões de tribunais estaduais em sentido contrário, bem como o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho apresenta entendimento completamente diverso ao exposto neste pequeno escrito (entende que a falta na audiência preliminar gera perempção enquanto a falta do querelante na audiência de instrução e julgamento não produz efeitos).

Nosso parecer foi pelo reconhecimento da perempção, contudo, a comemoração do querelado não será completa, o processo segue com relação aos fatos imputados pelo co-querelante “B”, que cumpriu com seus deveres e compareceu ao ato.  Neste sentido: “Havendo mais de um querelante, a inércia de um não pode prejudicar os demais.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: RT, 2005. p. 183.

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