terça-feira, 25 de junho de 2013

A representação como peça obrigatória ao inquérito policial

Apresentemos um fato hipotético:

a) Tício, no conforto de sua casa, dá início a um serviço de distribuição on line de filmes, disponibilizando vários títulos em site da Internet para locação e compra de seus associados. Tício chamou o site de roubaflix.  

b) Tício, um pouco por esquecimento, mas, sobretudo por má-fé, não possui autorização dos titulares dos direitos dos filmes por si disponibilizados.

c) Empresa concorrente após desconfiar do nome do site e dos preços que eram praticados (muito abaixo do valor de mercado) informou os fatos ao delegado de polícia que, mediante portaria, instaurou inquérito policial.

d) Tício, mediante advogado, ingressou com Habeas Corpus, perante o juiz de direito da respectiva comarca visando o trancamento do inquérito policial contra si instaurado.

Terá Tício sucesso?

A resposta é ...  positiva, o inquérito policial deverá ser trancado. Vejamos o porquê.

O inquérito policial será iniciado: a) de ofício (mediante portaria); b) mediante requisição (assuntos das postagens anteriores); c) mediante requerimento do ofendido (casos de crimes que se processam mediante ação privada); d) com o APF; e) mediante representação (casos de crimes que se processam mediante ação pública condicionada).

Quanto ao início do IP mediante representação, extrai-se do § 4°, do art. 5º, do CPP, que: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser ela ser iniciado.

No caso em pauta, o delegado de polícia deu início ao inquérito policial de ofício, mediante portaria. Resta a pergunta, qual a modalidade criminosa praticada? E referido crime se processa mediante que espécie de ação penal? (Privada, Pública Incondicionada ou Pública Condicionada).

Quanto ao crime, encontramos a conduta de Tício descrita  no § 3°, do artigo 184, do CP:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por sua vez, tal delito se processa, segundo o disposto no art. 186, inciso IV, mediante ação pública condicionada à representação.

Logo, a autoridade policial somente está autorizada a instaurar o inquérito policial mediante representação da vítima ou de quem a represente. Salientando que, no caso, a vítima não é o estabelecimento comercial concorrente mas sim quem possua os direitos das obras comercializadas ilegalmente.

Fica para hoje a informação de que a representação  é obrigatória não apenas para início da ação penal nos casos de ação pública condicionada à representação, mas também para a instauração do inquérito policial.

Abraço a todos,

3 comentários:

  1. Instauração de Inquérito Policial sem representação da vítima no DP é legal?

    Fiz a representação NO fórum da Barra Funda, medida protetiva DEFERIDA pelo juiz. (Violência doméstica).

    Agora Depois de 6 meses o escrivão me íntima COERCITIVAMENTE.
    Esse ato é legal?

    OBRIGADA DEUS abençoe.

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  2. E-mail para resposta: alfaoomegga@outlook.com

    Beatriz Nunes Teixeira23 de março de 2016 22:31
    Instauração de Inquérito Policial sem representação da vítima no DP é legal?

    Fiz a representação NO fórum da Barra Funda, medida protetiva DEFERIDA pelo juiz. (Violência doméstica).

    Agora Depois de 6 meses o escrivão me íntima COERCITIVAMENTE.
    Esse ato é legal?

    OBRIGADA DEUS abençoe
    Zap 11 973714250.

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  3. Cara Beatriz, a representação pode ser dirigida ao Ministério Público, Juiz de Direito ou Delegado de Polícia, e a autoridade que a recebeu, caso não seja aquela que deverá tomar as providências, vai encaminha-la à autoridade devida. (Art. 39 do CPP).

    Ademais, se o caso foi de lesão corporal, desnecessária é a representação.

    Cordialmente,

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