quinta-feira, 13 de junho de 2013

Aborto necessário e o princípio da indeclinabilidade da prestação de jurisdição

Interessante caso apresentou-se no Poder Judiciário do Paraná:

1) “A” estava grávida, mas apresentava quadro de doença cardíaca grave, sendo que a continuidade da gestação levaria à morte a mãe e feto.

2) Os médicos recusaram-se à realização do aborto sem uma autorização judicial.

3) “A” solicitou ao Juiz de Direito da Comarca que concedesse alvará judicial autorizando o procedimento de aborto.

4) O Juiz de Direito negou o pedido sob o argumento da ausência de interesse de agir.

5) O Ministério Público apelou ao TJPR que entendeu adequada, em parte, a sentença, contudo, concedeu o alvará requerido.

Juridicamente:

No caso, o aborto é possível ante a previsão do artigo 128, § 1º, do CP (aborto necessário ou terapêutico):

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

A lei penal apresenta uma excludente de ilicitude, sendo que o médico (e apenas médico)  que interromper gravidez mediante aborto em função do risco de vida da mãe, não estará praticando qualquer delito.

E a conclusão lógica é que se faz desnecessário qualquer alvará judicial ou decisão do Poder Judiciário para autorizar a prática já permitida legalmente e que não se constitui crime e, neste ponto, adequada a decisão de primeiro grau. Lembremos que como fundamento a decisão utilizou-se de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir (as outras duas seriam a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido).

Contudo, entendemos melhor o recurso do MP e a decisão do TJPR, eis que, o magistrado recorrido passou ao largo de um dos princípios da jurisdição, qual seja o da indeclinabilidade da prestação jurisdicional que está positivado no inciso XXXV, do art. 5º, da CF, senão vejamos:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional informa que não é dado ao órgão do Poder Judiciário, abster-se da decisão a si posta.

No caso posto ao início do nosso escrito, o interesse de agir decorria do fato de que os profissionais negavam-se ao procedimento, embora a lei os autorizasse, logo, muito embora a decisão de 1º grau fosse adequada quanto à desnecessidade de alvará, não atentou ao princípio de que, ante a negativa do corpo médico, não poderia o Judiciário abster-se de apresentar solução positiva ou negativa.

O TJPR reformou a decisão de primeiro grau concedendo a autorização do aborto exatamente sob o argumento do princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional.

Até a próxima publicação,

 

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