quarta-feira, 5 de junho de 2013

Crimes diversos conexos, comarcas distintas - onde será o processo?


Ontem apresentamos o seguinte caso:

1) Tiburcio praticou roubo, com a causa de aumento do uso de arma de fogo, na Comarca “X”, sendo que, uma semana após, Mévio adquiriu referido veículo, na Comarca “Y”, mesmo sabedor que se tratava de fruto de crime anterior.

2) Com o veículo em mãos, Mévio dirigiu-se à Comarca “Z”, onde possuía residência, onde trocou as placas verdadeiras por falsas e adulterou a numeração do chassi.

Concluímos que o caso apresentava conexão entre os crimes de receptação e adulteração de chassi, mas não entre estes e o roubo anteriormente praticado, pelo que, com relação ao roubo, e tão somente quanto a este, o processo tramitaria na Comarca “X”.

NA CONTRA MÃO - Contudo, vale o alerta de que o entendimento não é pacífico no que toca à existência ou inexistência da conexão probatória (ver postagem de ontem - 04/06/2013) entre a receptação e o crime anterior, sendo que há decisões no sentido de que não haverá crime de receptação sem a prova da infração penal anteriormente praticada, como bem podemos observar na seguinte decisão do Tribunal Gaúcho:

[...] Conquanto inegável a existência de conexão probatória ou instrumental entre os crimes de furto simples e receptação, nos termos do art. 76, III do CPP, na medida em que, para a configuração do delito de receptação, essencial a comprovação da origem ilícita da res, o que, em princípio, considerando o concurso de jurisdições de mesma categoria e a identidade das penas abstratamente cominadas aos delitos, determinaria a competência pela prevenção, a teor do art. 78, II, do CPP, na hipótese concreta, inexistindo elementos suficientes para a propositura de ação penal em relação ao delito de furto, ocorrido na Cidade de Alecrim, pois desconhecida sua autoria, fato que, inclusive, ensejou o arquivamento do inquérito policial relativo a esse delito, deve incidir a regra geral do art. 70 do CPP, prevalecendo a competência do lugar em que se consumou o crime de receptação, ou seja, da Comarca de Santa Rosa/RS. Precedentes do STJ. Competência do juízo suscitado afirmada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70013567011, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/03/2006).

Discordamos do referido entendimento, eis que os crimes são autônomos e a prova da origem ilícita do bem não necessariamente deve dar-se com uma sentença penal que assim determine, sob pena de acolhermos não um caso de conexão, mas sim de condição de procedibilidade.

Sobre o tema, no relatório do Conflito de Competência 99494, do STJ, a relatora Maria Thereza de Assis Moura assim se manifestou: “Apenas se sabe que os bens apreendidos seriam produto de furto, mas não há menção a anterior procedimento criminal, nem existe notícia sobre elucidação de autoria. Todavia, dúvida não há sobre a consumação da receptação qualificada, que teve sítio na Comarca de Timon/MA. Por outro lado, a conexão apontada pelo suscitante não se mostra devidamente delineada. Ou seja, não se demonstrou a vis atrativa de suposto procedimento instaurado na Comarca de Teresina/PI em relação ao procedimento investigatório em testilha."

Em suma, nem sempre haverá conexão probatória entre o furto e a receptação.

Seguimos então quanto ao juízo competente para o processo e julgamento da receptação e adulteração de chassi. Seria o da comarca “Y” ou o da comarca “Z”?

O problema é de fácil solução, bastando a regra do artigo 78, inciso II, “a”, do CPP, ou seja, a competência será determinada pelo local da infração penal mais grave, no caso, o crime do artigo 311, do CP (adulteração de chassi).

Portanto será o Juiz da Comarca “Z” competente para apreciação dos crimes de receptação e adulteração de chassi praticados por Mévio. 

Abraço a todos,

 

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