O texto original da emenda visava acrescentar o § 10°, do
art. 144, da Constituição Federal e trazia a seguinte proposta:
“A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4°
deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e
do Distrito Federal, respectivamente”.
Em suma, concedia às polícias civil e federal a
exclusividade da investigação criminal, com isto, eliminando toda a atividade
investigatória criminal suplementar, a qual é bastante vasta no ordenamento jurídico
pátrio como bem podemos observar no escrito de 20/05 - http://goo.gl/alRiQ. Mesmo um texto aditivo
apresentado ao original coibiria uma série de investigações.
Contudo, cabe o alerta que a PEC visava impedir,
em especial, a investigação pelos representantes do Ministério Público, o que
leva ao questionamento de hoje: pode o representante do Ministério Público investigar?
Há uma série de argumentos contrários, sendo o principal a falta de previsão expressa na Constituição Federal. Contudo, o artigo 129, I, da Carta Magna ordena ao Ministério Público a atribuição
de promover a ação penal pública, para a qual faz-se necessária a colheita de
provas, sendo ilógico o raciocínio de que o detentor da ação penal não possa
proceder qualquer investigação para o exercício de seu mister. Também da Constituição o inciso IX, do mesmo artigo, que
prevê o exercício de outras funções compatíveis com sua finalidade.
Em uma colheita de argumentos favoráveis à
investigação pelo Ministério Público destacaríamos:
1) O MP como titular da ação pública não pode ser
mero espectador da investigação.
2) O IP é dispensável, portanto não há que se
falar em tripartição da persecução criminal (investigar, propor ação e julgar).
3) Segundo a CF cabe ao MP exercer outras funções
compatíveis com a instituição.
4) A prática e a realidade atual (independência
do MP em relação aos poderes estatais) permite uma interpretação evolutiva da
norma constitucional.
5) A CF não dispôs que a investigação seja
exclusiva atividade policial.
Levada à questão ao STF, este assim se
pronunciou:
[...] No
modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério
Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a
atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo
do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC
89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos
pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder,
violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se
verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados
delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de
frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a
adequada apuração de determinadas infrações penal”. No caso concreto,
constata-se situação, excepcionalíssima, que justifica a atuação do Ministério
Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal [...]HC
84965 - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento:
13/12/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Habeas corpus. 2. Poder de investigação do Ministério Público. 3. Suposto crime de tortura praticado por policiais militares. 4. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. 5. Ordem denegada. HC 93930 / RJ - RIO DE JANEIRO
Julgamento: 07/12/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Também há
julgamento suspenso pelo Pleno do STF (HC 84548), no qual há oito votos
proferidos, sendo sete favoráveis à investigação pelo Ministério Público.
Logo, com
a rejeição da PEC 37, quanto à possibilidade de investigação pelo Ministério Público,
entendo que é possível em hipóteses específicas e supletivas à atividade
policial, conforme decisões do STF e sob os fundamentos acima expostos.
Abraço a
todos,
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