a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.
b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.
Concluímos que a requisição proveniente do Poder Judiciário ou Ministério Público é de atendimento obrigatório e não poderá ser indeferida pela autoridade policial. Contudo, em alguns casos faz-se possível a negativa, desde que fundamentada.
Deixamos, contudo, a seguinte indagação: Em caso de acolhimento da requisição e consequente instauração do inquérito policial, quem será a autoridade coatora? Onde deverá ser impetrado o Habeas Corpus para trancamento de referido inquérito?
Conhecemos várias decisões de tribunais estaduais apontando o delegado de polícia como autoridade coatora sob o argumento de que este instaura e preside o Inquérito Policial. A acolher tal entendimento a autoridade competente para o conhecimento do Habeas Corpus seria o juiz de direito.
Contudo, tanto o STF como STJ firmaram entendimento de que a autoridade coatora é o juiz de direito, ou promotor de justiça, eis que a requisição tem natureza de ordem e não poderá ser recusada, pelo que o Habeas Corpus deverá ser instaurado perante o Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
RECURSO
ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INQUERITO
ABERTO POR
DETERMINAÇÃO
DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - ACORDÃO FUSTIGADO, QUE ENTENDE SER COMPETENTE
O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, AINDA QUE O
INVESTIGATORIO TENHA SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO
DO PARQUET - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA REITERADA JURISPRUDENCIA DA SUPREMA
CORTE.
1. TENDO O INQUERITO POLICIAL, DE ONDE EMANARIA A
COAÇÃO, SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, A COMPETENCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, QUE VISA O TRANCAMENTO DO INVESTIGATORIO, E DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF.
2. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - Resp 90175).
Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do
Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC
64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal
Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a
instauração do inquérito. (STF – RMS 27872).
Para fins de concurso e mesmo para a prática diária, sugiro a seguinte conclusão:
em caso de inquérito policial instaurado mediante requisição do juiz de direito
ou membro do Ministério Público, a autoridade coatora será a autoridade
requisitante e não o delegado e polícia que instaurou o inquérito policial.
Abraço
a todos,
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