quarta-feira, 12 de junho de 2013

Financiamento mediante fraude. Quem julga? Parte II.

Ontem relatei que em caso obtenção de financiamento mediante fraude contra instituição financeira o processo deverá seguir na Justiça Federal.

O leitor deve atentar-se, contudo, para o fato de que a competência da Justiça Federal dar-se-á tão somente em caso de financiamento e leasing (que nada mais é que espécie de financiamento) e não no caso de empréstimos bancários, onde não há vínculo entre a concessão do dinheiro pelo banco e os bens adquiridos com estes recursos financeiros.

Neste sentido, inclusive, decisões do STJ:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal.(Conflito de Competência 112244).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE DE LEASING FINANCEIRO, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE FRAUDE, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VI, DA CF/88 E ART. 26 DA LEI 7.492/86. I. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de leasing financeiro tenha suas peculiaridades, não há como negar que essa modalidade de arrendamento mercantil envolve financiamento, para aquisição de bem específico, e instituição financeira, consoante definição do art. 1º da Lei 7.492/86, o que atrai o tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, quando obtido mediante fraude. II. Com efeito, "na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/86 exige para o financiamento vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. No caso, conforme apurado, os contratos celebrados mediante fraude envolviam valores com finalidade certa, qual seja a aquisição de veículos automotores. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei n° 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal" (STJ, CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2010). III. No caso concreto, competente é a Justiça Federal, em face da adequação típica ao art. 19 da Lei 7.492/86, eis que a conduta em apuração, no Inquérito Policial, refere-se a contrato de arrendamento mercantil, na modalidade de leasing financeiro, (e não de empréstimo pessoal, em que não há vinculação quanto ao objeto), com a BV Financeira (instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.492/86), para a aquisição do veículo específico, mediante a apresentação de documentos pessoais falsos, com domicílio e condição profissional do contratante igualmente falsos. Precedentes da Terceira Seção (STJ, CC 113.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/06/2011; CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/09/2010; CC 111.477/SP, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 11/04/2011; CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/08/2011).  

Logo:

a) casos de financiamento ou leasing mediante fraude – Justiça Federal;

b) casos de empréstimo pessoal – dependerá da qualidade da vítima:

b1) Se a vítima for autarquia ou empresa pública federal (Caixa Econômica por exemplo) – Justiça Federal (Crime - Art. 19, da Lei 7492);

b2) Caso a vítima não seja autarquia ou empresa pública federal (exemplo das sociedades de economia mista) – Justiça Estadual (Crime - Art. 171, do CP).

Abraços,

Um comentário:

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