quarta-feira, 19 de junho de 2013

Mais uma característica do Inquérito Policial - sua dispensabilidade

Questões de concurso e a lida na prática forense penal, vez por outra, nos levam ao questionamento sobre a dispensabilidade ou indispensabilidade do inquérito policial. É possível que o representante do Ministério Público, ou mesmo o querelante, iniciem ação penal sem investigação policial prévia?

Acompanhe os seguintes fatos:

a) Na cidade do Rio de Janeiro, Mévio e Tício constituíram uma empresa da qual se utilizaram para a obtenção de lucro ilícito, mais especificamente, utilizavam-se da pessoa jurídica apenas como instrumento de engodo, ofereciam produtos que nunca existiram em troca do dinheiro das vítimas.

b) Os fatos foram apurados por órgãos de defesa do consumidor que, inclusive, tomou a termo o depoimento de algumas vítimas.

c) Os documentos foram enviados a promotor de justiça da área criminal que tinha em suas mãos todos os elementos necessários para a denúncia. Assim a ofereceu perante o juiz competente, dando início à ação penal contra Tício e Mévio.

d) Mévio e Tício entraram com HC visando o trancamento da ação penal, eis que não houve investigação dos fatos por inquérito policial.

Como o leitor pode ver a questão perpassa pela indagação inicialmente feita. O Inquérito Policial é obrigatório para o início da ação penal? É o IP condição de procedibilidade da ação penal?

A resposta é negativa, uma das características do Inquérito Policial é a dispensabilidade.

Podemos afirmar, assim como o leitor, quer nos concursos, quer na vida prática, que o inquérito policial é dispensável, desde que o autor da ação penal possua os elementos para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

Do STF colhemos:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. 1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável à propositura da ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC nº 62.300/RJ, Min. Aldir Passarinho).  [...] (HC 82246).

Logo, dentre as características do IP, quais sejam: oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, sigiloso, inquisitivo e escrito, acrescentamos a dispensabilidade.

A ação penal não foi trancada e Tício e Mévio responderam pelos estelionatos praticados.

Abraço a todos,

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