quarta-feira, 3 de julho de 2013

A classificação do crime no inquérito policial é obrigatória?

Voltemos ao caso de ontem, com algumas alterações:

a) Em 11/07/2012, ás 19h00, a vítima Tício, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência noticiando que Mévio, na mesma data e algumas horas antes, subtraiu a quantia de R$ 2.100,00 em espécie do interior da residência ocupada por ambos.

b) Em 17/07/2012 a autoridade policial instaurou, mediante portaria, o inquérito policial, classificando o crime como sendo o art. 168, do CP (apropriação indébita).

c) No decorrer do inquérito o Delegado ouviu Mévio e Tício, bem como juntou boletim de identificação de Mévio. O inquérito policial foi concluído, com relatório no qual novamente foi indicado o crime do artigo 168, do CP.

d) O membro do Ministério Público recebeu os autos do Inquérito e ofereceu denúncia por infração ao artigo 155, § 4°, II, do CP (furto qualificado pelo abuso de confiança).

Nos centremos nas seguintes questões: Deve a autoridade policial classificar a infração penal investigada? A classificação penal dada aos fatos pela autoridade policial vincula o membro do Ministério Público?

Quanto à primeira indagação a resposta é positiva no que toca à lei de tóxicos, conforme previsão do artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que, é obrigatória a classificação do crime em se tratando dos crimes previstos na referida lei.

Quanto aos demais delitos não há previsão legal obrigando o delegado à classificação da infração penal apurada, contudo, a doutrina se posiciona pela necessidade da classificação, eis que esta surtirá efeitos, inclusive quanto à possibilidade da concessão de fiança ou não, por parte da autoridade policial.

Por sua vez, a classificação ao crime, consignada pela autoridade policial, não vincula o promotor de justiça que poderá desta discordar quando do oferecimento da denúncia, como no caso prática acima descrito.

Do STF encontramos:

[...] Capitulação do fato pela autoridade policial. Irrelevância. Precedentes. [...] A finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persequibilidade comporta eventual oferecimento de denúncia, sendo irrelevante, nessa fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que são provisórias até o decisório final.[...] (STF – HC 92484 – 05/06/2012)

Por hoje é só pessoal.

Abraços e o desejo de bons e proveitosos estudos a todos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário