a) Em 11/07/2012, ás 19h00, a vítima Tício,
dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência
noticiando que Mévio, na mesma data e algumas horas antes, subtraiu a quantia
de R$ 2.100,00 em espécie do interior da residência ocupada por ambos.
b) Em 17/07/2012 a autoridade policial instaurou,
mediante portaria, o inquérito policial, classificando o crime como sendo o
art. 168, do CP (apropriação indébita).
c) No decorrer do inquérito o Delegado ouviu
Mévio e Tício, bem como juntou boletim de identificação de Mévio. O inquérito
policial foi concluído, com relatório no qual novamente foi indicado o crime do
artigo 168, do CP.
d) O membro do Ministério Público recebeu os
autos do Inquérito e ofereceu denúncia por infração ao artigo 155, § 4°, II, do
CP (furto qualificado pelo abuso de confiança).
Nos centremos nas seguintes questões: Deve a
autoridade policial classificar a infração penal investigada? A classificação
penal dada aos fatos pela autoridade policial vincula o membro do Ministério Público?
Quanto à primeira indagação a resposta é positiva
no que toca à lei de tóxicos, conforme previsão do artigo 52, inciso I, da Lei
11.343/06, pelo que, é obrigatória a classificação do crime em se tratando dos
crimes previstos na referida lei.
Quanto aos demais delitos não há previsão legal
obrigando o delegado à classificação da infração penal apurada, contudo, a
doutrina se posiciona pela necessidade da classificação, eis que esta surtirá efeitos,
inclusive quanto à possibilidade da concessão de fiança ou não, por parte da
autoridade policial.
Por sua vez, a classificação ao crime, consignada
pela autoridade policial, não vincula o promotor de justiça que poderá desta
discordar quando do oferecimento da denúncia, como no caso prática acima
descrito.
Do STF encontramos:
[...] Capitulação do fato pela autoridade policial. Irrelevância. Precedentes. [...] A finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persequibilidade comporta eventual oferecimento de denúncia, sendo irrelevante, nessa fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que são provisórias até o decisório final.[...] (STF – HC 92484 – 05/06/2012)
Por hoje é só pessoal.
Abraços e o desejo de bons e proveitosos estudos
a todos.
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