As prisões foram realizadas sob ordem judicial,
os isolamentos não, logo, de plano podemos afirmar que os isolamentos foram
indevidos. Mas, para o nosso escrito de hoje, suponhamos que o Juiz houvesse
autorizado também a incomunicabilidade dos detidos, eis que o argumento da
autoridade policial nos parece bastante razoável (a operação seria frustrada se
os detidos avisassem os demais comparsas).
O caso acima passa pelo debate sobre o vigor, ou
não, do artigo 21, do CPP, de onde se extrai:
A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
Mas embora conte com previsão legal, a questão
posta é: Poderá o indiciado ser mantido incomunicável mesmo após o advento da
Constituição de 1988, com sua previsão de que “a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5°, LXII)?
A doutrina divide-se sobre a constitucionalidade
do referido artigo, sendo que os doutrinares que defendem sua
constitucionalidade (minoria) afirmam que a Constituição vedou a
incomunicabilidade tão somente para os presos políticos (Art. 136, § 3°) e não
para os presos comuns. Contudo a maior parte da doutrina adota a posição de inconstitucionalidade do dispositivo, quer pela necessidade de imediata
comunicação à família (acima visto), quer pela assistência a faz jus (art. 5°,
LXIII, da CF).
Do STJ extraímos uma decisão que entende, por via
transversa, a inconstitucionalidade do art. 21, do CPP, veja:
[...] O sigilo do inquérito policial, diversamente da incomunicabilidade do indivíduo, foi recepcionado pela vigente Constituição da República [...] (RHC 11124 – 24/09/2001).
De qualquer forma, seja qual for a corrente de
pensamento adotada, em nenhuma hipótese a incomunicabilidade pode se estender
ao advogado do indiciado, em face da previsão legal, do art. 7°, III, da Lei
8906/94 (Estatuto da Advocacia).
Resumo:
a) Há previsão legal que permite a
incomunicabilidade, sob ordem judicial, de indiciado preso.
b) A incomunicabilidade não pode impedir o
contato entre preso e defensor.
c) Há divergência na doutrina quanto à constitucionalidade
do referido artigo, sendo que a maioria dos doutrinadores se posiciona pela
inconstitucionalidade.
d) Há decisão do STJ que aponta para a
inconstitucionalidade da incomunicabilidade.
Abraço a todos,
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