segunda-feira, 8 de julho de 2013

A incomunicabilidade do indiciado é inconstitucional?

Em uma ação policial delegado de polícia deu início, pela manhã, a uma série de busca e apreensões e prisões preventivas (em torno de 30, pelo que me lembro). Como era impossível a ação simultânea para a prisão de todos e, visando o sucesso da operação, a autoridade policial manteve isolados (sem qualquer contato com o mundo exterior) os indiciados que eram detidos ao longo do dia, o que se deu até às 18h00 daquele dia.

As prisões foram realizadas sob ordem judicial, os isolamentos não, logo, de plano podemos afirmar que os isolamentos foram indevidos. Mas, para o nosso escrito de hoje, suponhamos que o Juiz houvesse autorizado também a incomunicabilidade dos detidos, eis que o argumento da autoridade policial nos parece bastante razoável (a operação seria frustrada se os detidos avisassem os demais comparsas).

O caso acima passa pelo debate sobre o vigor, ou não, do artigo 21, do CPP, de onde se extrai:

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Mas embora conte com previsão legal, a questão posta é: Poderá o indiciado ser mantido incomunicável mesmo após o advento da Constituição de 1988, com sua previsão de que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5°, LXII)?

A doutrina divide-se sobre a constitucionalidade do referido artigo, sendo que os doutrinares que defendem sua constitucionalidade (minoria) afirmam que a Constituição vedou a incomunicabilidade tão somente para os presos políticos (Art. 136, § 3°) e não para os presos comuns. Contudo a maior parte da doutrina adota a posição de inconstitucionalidade do dispositivo, quer pela necessidade de imediata comunicação à família (acima visto), quer pela assistência a faz jus (art. 5°, LXIII, da CF).

Do STJ extraímos uma decisão que entende, por via transversa, a inconstitucionalidade do art. 21, do CPP, veja:

[...] O sigilo do inquérito policial, diversamente da incomunicabilidade do indivíduo, foi recepcionado pela vigente Constituição da República [...] (RHC 11124 – 24/09/2001).

De qualquer forma, seja qual for a corrente de pensamento adotada, em nenhuma hipótese a incomunicabilidade pode se estender ao advogado do indiciado, em face da previsão legal, do art. 7°, III, da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia).

Resumo:

a) Há previsão legal que permite a incomunicabilidade, sob ordem judicial, de indiciado preso.

b) A incomunicabilidade não pode impedir o contato entre preso e defensor.

c) Há divergência na doutrina quanto à constitucionalidade do referido artigo, sendo que a maioria dos doutrinadores se posiciona pela inconstitucionalidade.

d) Há decisão do STJ que aponta para a inconstitucionalidade da incomunicabilidade.

Abraço a todos,

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